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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2010

Para Imprimir a guia de recolhimento clique na figura abaixo

CARO PROFISSIONAL!

O Conselho de Representantes da FEDERACON/RS reunido dia 23 de outubro de 2009, aprovou os valoresda contribuição sindical/2010, assim discriminado:

R$ 95,00 – vencimento em 31.01.2010 (emissão da guias pela Internet – www.federacon.org.br)

R$ 139,00 -  vencimento em 28.02.2010 (guia impressa a ser remetida pelo Sindicato)

Também estamos disponibilizando a GRCSU dos empregados em empresas, correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário base em janeiro/2010 (CLT Art. 585).


TUDO O QUE VOCÊ GOSTARIA DE SABER SOBRE:

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL


O Imposto Sindical criado e instituído pelo decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, passou a ser denominado de CONTRIBUIÇÃO SINDICAL pelo decreto-lei n.º 27 de 14 de novembro de 1966 e está previsto nos artigos 578 e 580 da CLT. A Contribuição Sindical é uma obrigação devida por todos que integram uma categoria econômica, profissional ou de uma profissão liberal, em favor de entidade sindical representativa da mesma categoria ou profissão.

A denominada Contribuição Sindical é prevista constitucionalmente, conforme se depreende do art. 149 da Constituição Federal que prevê competência exclusiva à União de instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.

 

AUTONOMIA DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL


É livre a associação profissional ou sindical, cuja fundação independe de autorização do Estado, sendo vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical (CF/88, arts. 5º, inciso XVIII e 8º, caput e inciso I).

Assim, muito embora a autonomia da organização sindical tenha sido consagrada pela Carta Magna, vale lembrar que ficou mantido o sistema de unicidade sindical (art. 8º, inciso II), bem como a Contribuição Sindical Obrigatória prevista em lei, além daquela destinada ao custeio do sistema confederativo da representação sindical (art. 8º, inciso IV da CF/88).

 

RATEIO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL


Está previsto no art. 589 da CLT e prevê seu destino como sendo 5% para a Confederação, 15% para a Federação; 60% para o Sindicato e 20% para a Conta Especial de Emprego e Salário e será recolhida junto à Caixa Econômica Federal, consoante o art. 588 e 589 da CLT.

 

OBRIGATORIEDADE


A Secretaria das Relações de Trabalho (SRT) do Ministério do Trabalho e Emprego, reafirmou que a Contribuição Sindical tem caráter compulsório. Cobrada uma vez por ano pela entidade sindical representativa da categoria, ela é obrigatória para todos. O artigo 599 da CLT prevê a suspensão do exercício profissional para quem não pagar. Portanto, os profissionais devem ficar atentos a data e ao valor da contribuição pra evitarem atrasos e multas.

"Art. 599 – Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinares das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras."

"Art. 604 – Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive exibição de quitação da contribuição sindical."

 

QUANTO PAGAR


A importância de um dia de trabalho para os profissionais liberais EMPREGADOS, qualquer que seja a referida forma de remuneração ou que poderá optar pelo pagamento através da guia emitida pelo Sindicato no valor de R$ 90,00. Caso opte pelo desconto de um dia de salário, a empresa deverá recolher a guia deste desconto, ao Sindicato dos Contabilistas de sua base. Sem este recolhimento, o profissional ficará impedido de obter o Certificado de Regularidade Profissional junto ao CRC (Resolução CFC 899/01).

 

COMO PAGAR


Com o objetivo de conferir maior transparência e acesso às informações da arrecadação da contribuição sindical, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou em 23/11/2005 a Portaria nº 488 que aprova o novo modelo de guia de contribuição com código de barras.

A guia para pagamento ao SINCOPEL - Sindicato dos Contabilistas de Pelotas poderá ser obtida no link: http://www.sindisoft.com.br/federacon/dicas.asp

 

QUEM PAGA


Os participantes de categoria econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades. Estão obrigados ao pagamento da Contribuição Sindical todos aqueles que integrarem uma das categorias reunidas no quadro de atividades e profissões de que trata o art. 577 da CLT.

Os CONTABILISTAS correspondem ao Grupo 11 do referido quadro. Quando não existir o correspondente sindicato, a contribuição será também exigível. Tal exigência só não existe quando a profissão ou a atividade não constar do supracitado quadro.

"Art. 579 – A contribuição Sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591."

O dispositivo deixa bem claro que a obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical deriva, exclusivamente, da circunstância de alguém integrar uma categoria econômica ou profissional ou liberal. Não se faz preciso que seja ASSOCIADO da entidade sindical representante.

 

QUANDO PAGAR


A Contribuição Sindical é recolhida de acordo com o Art. 583 da CLT, que diz: "O recolhimento da Contribuição Sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de Fevereiro".

O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.

O comprovante de depósito da Contribuição Sindical será remetido ao respectivo sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao próprio Ministério do Trabalho.

 

Contribuição Sindical dos Empregados


Os empregadores em geral deverão descontar de seus empregados a Contribuição Sindical, no mês março de cada ano, no valor correspondente à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de remuneração.

Considera-se um dia de trabalho, para fins de contribuição sindical:

a) uma jornada normal de trabalho, no caso de pagamento por hora, dia, semana, quinzena ou mês;

b) 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, quando a remuneração for paga por tarefa, empreitada, comissão etc.;

c) 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base ao desconto da contribuição previdenciária, quando o salário for pago em utilidades (in natura) ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas.

Empregados Admitidos no Curso do Ano
Com relação aos empregados admitidos nos meses de janeiro e fevereiro, o desconto da contribuição sindical ocorrerá em março.

Por ocasião da admissão no mês de março, cabe à empresa verificar se o empregado já foi descontado da contribuição sindical pela empresa anterior. Como a referida contribuição é anual, somente proceder-se-á ao seu desconto caso ainda não tenha ocorrido pela empresa anterior.

No momento da admissão de empregados no curso do ano, caberá à empresa verificar se o empregado não contribuiu em emprego anterior. Em caso positivo, não se procederá ao novo desconto. Em caso negativo, competirá à empresa efetuar o desconto em questão no mês seguinte ao da admissão, recolhendo a contribuição ao sindicato de classe no mês subseqüente ao do desconto.

Exemplo: empregado admitido no mês de julho:

- desconto da contribuição sindical no mês de agosto

- recolhimento ao sindicato no mês de setembro.

Nota: Quando a contribuição sindical tiver sido efetuada pela empresa anterior, competirá à ela anotá-la no Livro ou na Ficha de Registro de Empregados.

 

Situações Especiais

Empregado ausente no mês de março: se o empregado encontrar-se afastado de suas atribuições normais no mês de março, como no caso de auxílio-doença ou acidente do trabalho, caberá à empresa efetuar o desconto sindical no primeiro mês seguinte ao do reinicio das atividades. Assim, para o empregado que retorna ao trabalho em setembro, a contribuição sindical será descontada em outubro e recolhida em novembro.

Empregado/aposentado: o aposentado que se encontra em atividade sujeita-se normalmente ao desconto da contribuição sindical.

Empregado que exerça simultaneamente emprego em mais de uma empresa: se o empregado mantiver vínculo empregatício, simultaneamente, com mais de uma empresa, ele estará obrigado a contribuir em relação a cada atividade exercida.

 

Profissionais Liberais


Considera-se profissional liberal aquele que exerce com independência ou autonomia profissão ligada à aplicação de seus conhecimentos técnicos e para a qual possua diploma legal que o autorize ao exercício da respectiva atividade.

Profissional Liberal Empregado

a) no exercício da mesma atividade que o qualifica como profissional liberal: quando o profissional liberal atua na condição de empregado, exercendo atividade que o qualifique como liberal, poderá optar por contribuir para o sindicato de sua categoria profissional (contribuição efetuada no mês de fevereiro), ou não efetuar referida contribuição, deixando para faze-la na mesma época dos demais empregados, isto é, no mês de março; Ex.: Contabilista que exerce como empregado a referida função. Caso opte por efetuar sua contribuição no mês de fevereiro, deverá comunicar o fato à empresa, comprovando-o mediante recibo da contribuição efetuada. Esta opção somente será possível caso o empregado exerça a mesma atividade para a qual esteja habilitado como profissional liberal.

b) exercendo atividade diferente daquela que qualifica como profissional liberal: o profissional liberal que exerce como empregado em atividade diversa daquela que permite sua formação, pagará a contribuição sindical à entidade profissional representativa da categoria profissional em que se enquadram os demais empregados da empresa - categoria preponderante

c) exercício simultâneo de profissão liberal e a atividade com vínculo empregatício: os profissionais que exercem profissão liberal e também ocupam cargo como empregado nas mesmas condições, ficam sujeitas a ambas as contribuições, correspondentes a cada profissão exercida. É o caso de um Contador que exerce essa função na empresa e que executa também a contabilidade de outras empresas como profissional liberal. Ele ficará sujeito a contribuir para o Sindicato dos Contabilistas por ambas as atividades desempenhadas.

 

O CONTABILISTA COMO CATEGORIA DIFERENCIADA


Uma dúvida constante dos profissionais é em relação a chamada categoria profissional diferenciada. Um profissional Contabilista que exerça função ou atividade em uma empresa, pertencerá à categoria profissional diferenciada. Neste caso, deverá o profissional ou melhor, o Contabilista, recolher para o Sindicato dos Contabilistas através da guia personalizada que lhe for enviada pelo sindicato, ou descontado um dia de salário para o Sindicato dos Contabilistas. Como empregado há o direito de opção.

Segundo as Normas da Profissão Contábil, em particular a Resolução CFC n.º 560/83, várias atividades lá elencadas são privativas de Contabilistas, e como são privativas são diferenciadas.

A lei adota a palavra CONTABILISTA para designar o gênero que compreende aquelas duas espécies: CONTADOR E TÉCNICO EM CONTABILIDADE.

O Contador e o Técnico em Contabilidade executam a Contabilidade, cuja base reside na escrituração.

 

QUEM NÃO PAGA


Somente os que estiverem CANCELADO SEU REGISTRO no Conselho da Classe.

 

CONCORRÊNCIAS – PARTICIPAÇÃO

A guia quitada da Contribuição Sindical é documento essencial para participação em concorrências públicas ou administrativas e para fornecimento às repartições para estatais ou autárquicas (CLT art. 607).

 

CERTIDÃO DE REGULARIDADE PROFISSIONAL


A Resolução 888/00 e 899/01 do Conselho Federal de Contabilidade dispõe sobre a certidão de regularidade do Contabilista. A emissão da referida certidão será obrigatória para o exercício profissional e só será expedida depois da verificação de pagamento da anuidade ou multas devidas ao Conselho Regional de Contabilidade e da Contribuição Sindical paga a entidade representante.

 

PENALIDADES PELO NÃO RECOLHIMENTO

 

"Art. 604 - Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive de quitação da Contribuição Sindical".

 

 

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Última atualização: terça-feira, 19 de janeiro de 2010
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